REFLEXÕES DE UM POLICIAL

“Cogitationis poenam nemo patitur”

Archive for outubro 2008

“O policial é antes de tudo um cidadão”

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Cidadão brasileiro. Sociedade. Direitos e deveres. Palavras simples, mas que abrigam sentidos tão complexos. Todos os indivíduos têm direitos e deveres. Devemos lutar para que os direitos sejam respeitados, e ao mesmo tempo, ter consciência dos deveres e cumpri-los”.

Recentemente, recebi um e-mail pedido minha opinião sobre a citação que diz “o policial é antes de tudo um cidadão”. De imediato consultei meus “papiros” para obter uma resposta consolidada sobre o assunto, pois acredito que seja de amplo alcance para a nossa conscientização de nossa maior dimensão “o policial é um cidadão qualificado, preparado para representar o Estado, cumprir e fazer cumprir as leis, e antes de tudo educar, servir e proteger seus semelhantes”.

Os primeiros aspectos encontrados e que dizem respeito às origens da cidadania nos remetem a Roma Antiga. Para os habitantes daquele Império, que quisessem obter a cidadania (não a tendo pelo nascimento), existia o recurso de se alistarem nas cortes auxiliares, marinha, ou outra unidade do gênero; cumpriam 25 anos e recebiam a cidadania; os seus filhos seriam, automaticamente, cidadãos romanos, podendo entrar nas legiões, se quisessem.

Um dos aspectos da cidadania romana que passa despercebida de uma grande maioria está bem acessível nas descrições do Cristianismo. No livro de Atos dos Apóstolos, contido na Bíblia, (Cap22 vv24-29), vê-se Paulo conversando com um centurião e com um tribuno romanos. Por ordens do tribuno, o centurião estava prestes a açoitar Paulo. Mas o Apóstolo protestou: “Ser-vos-á porventura lícito açoitar um cidadão romano, sem estar condenado?” (At 22:25).

O centurião levou a notícia ao tribuno, que fez mais inquirição. Paulo não só afirmou sua cidadania romana, mas explicou como se tornara tal: “Por direito de nascimento” (At 22:28). Isso implica que seu pai fora cidadão romano. Podia-se obter a cidadania romana de vários modos. O tribuno, ou comandante desta narrativa, declara haver “comprado” sua cidadania por “grande soma de dinheiro” (At 22:28). Na maioria das vezes, porém, a cidadania era uma recompensa por algum serviço de distinção fora do comum ao Império Romano, ou era concedida quando um escravo recebia a liberdade.

A cidadania romana era preciosa, pois acarretava direito e privilégios especiais como, por exemplo, a isenção de certas formas de castigo. Um cidadão romano não podia ser açoitado nem crucificado.

Já no século XXI, pensar a cidadania pressupõe uma inequívoca e bem caracterizada vontade de aceitar e promover mudanças. O conceito de cidadania que invoco é: “cidadania entendida como direito a ter direitos, pois sem ela não se constrói a igualdade que requer o acesso ao espaço público” (ARENDT apud LAFER, 1988, p.31), atrelado ao exercício de direitos e deveres.

A prática da cidadania vincula-se à instauração da democracia, de conformidade com o direito e a vontade expressa na Constituição. Ela está comprometida com a efetivação dos direitos positivados por meio da cooperação entre indivíduos e grupos. Preocupa-se, permanentemente, com a emergência dos novos sujeitos de direitos, a ampliação do espaço participativo e a efetivação dos direitos humanos.

José de Oliveira Baracho (1995, p.1), ao desenvolver a Teoria Geral da Cidadania, destaca que “o conceito de cidadão e cidadania vem adquirindo particularidades que não se esgotam na compreensão de ser aquele que participa dos negócios da cidade. Os homens passaram da situação de sujeitos para a de cidadãos, sendo que na França, somente em 1830, a palavra sujeito desapareceu dos documentos oficiais”. Philippe Ardant (1992) apud Baracho (1995, p.1), afirma que: “o cidadão introduziu com ele a democracia; não existem cidadãos sem democracia ou democracia sem cidadãos”.

Para esclarecer a amplitude do caráter cidadão dos policiais militares devemos considerar três aspectos da cidadania dos militares que carecem de menção especial: a questão do alistamento militar, a questão do cidadão militar como eleitor e a questão do regulamento disciplinar, no que se refere às penas privativas de liberdade no campo do Direito Administrativo, como ainda hoje permanecem com uma limitação da cidadania reclamada pelos policiais militares.

A história do recrutamento militar no Brasil, entre 1864 e 1945, é descrita pelo professor norte-americano Peter Beattie, da Universidade do Estado de Michigan (EUA), e também visitante da Universidade Federal de Pernambuco pelo Programa Fulbright. Ele revela que as pessoas eram recrutadas à força para serem soldados e o serviço de alistamento tornou-se associado à criminalidade, perversão e desonra. Soldado passou a ser estereótipo de pessoa sem lar e sem família, sempre vinculado a atos imorais. “O alojamento deles era uma agregação de homens solteiros, segregados, como a senzala dos escravos”.

Hoje, o alistamento para a Polícia Militar avançou muito, pois é realizada através de concurso público tendo condições iguais para todos os que desejarem pertencer a nossa instituição, conforme o que prevê a nossa constituição e outras legislações pertinentes.

No que tange as condições eleitorais a história é bem clara quanto e como se deram os avanços até os nossos dias atuais, temos como início a primeira lei eleitoral, de 19 de junho de 1822, assinada pelo príncipe regente, nesta lei convocou eleições para a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, formada pelos deputados das províncias do Brasil. O pleito deu-se em dois graus. O art. 8º determinava os que não podiam votar: “São excluídos do voto todos aqueles que recebem salário ou soldadas por qualquer modo que seja”, exceto os guarda-livros, os primeiros-caixeiros de casas comerciais, os criados da Casa Real (que não forem de galão branco), e os administradores de fazendas e fábricas. Somente podiam ser eleitores os assalariados das mais altas categorias e os proprietários de terras ou de outros bens que lhes dessem renda, o que com certeza não incluíam os militares de “baixa patente”.

Em 1934, com a promulgação de nova Lei Maior, novamente são considerados alistáveis e elegíveis os alunos das escolas de ensino superior militar. Um avanço que se notou, entretanto, foi à inclusão dos aspirantes a oficial (praças especiais) e dos sargentos das forças auxiliares, reservas do Exército (Art 167 – As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União).

Já a Constituição promulgada em 1937, não deu o mesmo tratamento aos alunos dos cursos de ensino superior militar e aos sargentos eleitores na Lei anterior, pois vedou o direito de voto aos militares da ativa, inclusive os alunos-militares.

A mesa da Assembléia Constituinte, ao promulgar a Constituição Federal brasileira de 1946, voltou a prestigiar os alunos militares do ensino superior. A Lei Magna brasileira que entrou em vigor no dia 15 de março de 1967 manteve a mesma posição.

A propalada Constituição Cidadã, hoje em vigor no Brasil, deu nova feição às polícias militares, em seu Art.14, e tratou de dar a todos os seus integrantes o direito de voto:

[…] § 2º – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. […] § 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (BRASIL, 1988, p.18)

Verificou-se, assim, ponderável avanço no status político do soldado da Polícia Militar nos anos subseqüentes à primeira Constituição da República – e mais especificamente a partir da década de 1930 – até o ano de 1988. Um avanço, como se pode notar, quando se trata dos excluídos, por exemplo, às mulheres, estas somente conquistaram o direito ao voto em 1932; os analfabetos tiveram seu direito de voto devolvido pela Emenda Constitucional nº 25/85, embora que facultativo.

Por isso, não é demais afirmar sobre os militares que têm uma cidadania diferenciada, um tipo de cidadão que veio a ter direito de votar somente a partir da constituição de 1988 e que, ainda assim, a constituição cidadã lhe reserva o “direito” de ser o único tipo de cidadão a poder ser preso administrativamente por faltas disciplinares.

No que se refere ao cerceamento de liberdade, através da prisão, a Constituição Federal define no artigo 5º LXI, in fine: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidas em lei”. (BRASIL, 1988, p.10)

Portanto, apesar de sermos cidadãos diferenciados pela própria Constituição, temos sim como condição primeira a capacidade e a necessidade de realizar mudanças na nossa realidade institucional e na própria sociedade, afinal, é o exercício da cidadania, por isso cada vez mais veremos policiais militares envolvidos em movimentos sociais e políticos com intuito de desenvolver a plenitude dessa mesma cidadania.

Concluímos que não existe democracia sem cidadãos e nem cidadãos sem democracia e o policial militar está incluso neste cenário, tem seus direitos e seus deveres, inclusive o de votar e ser votado, com objetivo de modificar as situações adversas encontradas para o desenvolvimento da sociedade em que faz parte como membro ativo e importante.

“É melhor acender uma vela que amaldiçoar a escuridão” – Confúcio.

O desfecho do sequestro do ABC Paulista

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“O maior erro que se pode cometer na vida é o medo constante de cometer erros” ELBERT G. HUBBARD*
O desfecho do Seqüestro do ABC paulista apresentou uma conclusão trágica, porém, previsível. Não posso dizer que “eu já sabia”, até porque seria leviano, pois não estava no local e nem tenho todas as informações necessárias para ter essa conclusão antecipada.
Contundo algumas indicações já era visível, e isso já vem causando uma grande polêmica, principalmente na mídia televisiva. A decisão de retornar com a jovem Nayara para a cena da ação e sua conseqüente retomada como refém pelo seqüestrador é no mínimo infeliz, para não dizer desastrosa. No artigo anterior, referi-me a esse ponto como uma decisão do comando do gerenciamento da crise, porém, após a entrevista coletiva no local da ação pelo Comandante da Operação, deixou-me perplexo a sua declaração que “Nayara não era refém, estava ali porque queria”, ora se as coisas fossem assim, a mãe e os outros parentes também poderia entrar no apartamento e ficar ali porque queriam. Se não existiu nenhum motivo plausível para a recolocação de Nayara naquele local e naquela situação podemos considerar que foi um erro gravíssimo por parte do gerenciamento da crise.
Outra situação que não poderia ter ocorrido e isso ficou consolidado principalmente após a retomada de Nayara como refém foi à continuidade da comunicação externa do seqüestrador, ora se a energia foi cortada e religada após a liberação de Nayara, o seqüestrador deixou de cumprir com a sua parte ao ter-la retomado como refém, o que poderia deixar a polícia livre para cumprir com mais esse requisito técnico para um bom gerenciamento de crise, o total isolamento do cativeiro.
A resolução dada ao caso não foi com certeza a que estava no planejamento específico, pois até o comando da crise foi pego de surpresa, mas era uma das alternativas táticas possíveis: A invasão tática combinada com o uso de armamento não-letal. Pela experiência e conhecimento da ação de grupos de ações táticas, tenho plena convicção que a alternativa apresentada foi fruto de uma reação a atitude violenta do seqüestrador, pois era visível no semblante dos policiais a indignação e tristeza pelo resultado trágico do desfecho. Na crise negociar sempre será o norteador da ação de qualquer policial, principalmente para aqueles que são preparados para essa situação onde a vida está em perigo e somente à preservação de vidas é considerada uma vitória.
Em termos de segurança pública e defesa social fica cada vez mais patente que a boa e velha técnica policial é quase uma ciência exata, pois dificilmente os improvisos e decisões diferenciadas dos ensinamentos adquiridos resultam acertos. Temos mais um caso para ser estudado e retirados ensinamentos fundamentais para que vidas preciosas como da jovem Heloá não seja sacrificadas em vão – digo sacrificada, pois independente do resultado da sua cirurgia e caso venha a sobreviver, a sua vida jamais será a mesma – pois, o criminoso cumpriu com maestria sua meta inicial. Ninguém vai falar com a ex-namorada com duas armas de fogo e farta munição para apenas pedir seu perdão e tentar uma reconciliação, ninguém vai pedir para reatar uma relação e passa a agredir fisicamente (Nayara ao sair do cativeiro relatou a polícia às inúmeras agressões sofridas por Heloá).
Concluo dizendo que Lindember foi para tomar a vida de Heloá não por amor, mas por egoísmo e que todos os esforços policiais para a preservação da vida foram válidos, pois a ação era de alto risco de perda de vida humana. A polícia paulista no dia do desfecho já tinha quase as mesmas conclusões apresentadas e tentou de todas as formas evitar essa tragédia, porém apenas uma pessoa poderia evitar-la e esse alguém mostrou que apenas a intolerância, o egoísmo e desprezo pela vida humana guiava-o nos seus objetivos. A polícia paulista não deu causa para o desfecho trágico do caso, pois sua missão era de preservar a vida e aplicar a lei, e isso podemos observar que tentaram a todo custo, porém algumas falhas ocorreram principalmente as duas já citadas e que poderia aumentar o passivo de vidas humanas, mas no final aqueles policiais refletirão e chegarão a conclusão de que tudo o que foi possível foi feito e que novos aprendizados foram inclusos na sua vida, e quiçá no futuro outras vidas serão salvas por causa disso. Aos familiares deixo meus sinceros sentimentos, pois todos perderam em graus diferentes, porém perdas significativas para todos, inclusive para toda a nossa sociedade, pois a violência, a intolerância e o egoísmo prevaleceram neste dia no Estado mais importante de nossa federação.
Que Deus abençoe e proteja a todos!
* Elbert Green Hubbard (19 de junho de 1856, em Bloomington, Illinois, EUA – 7 de maio de 1915) foi um filósofo e escritor estadunidense.

O sequestro no ABC Paulista

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“Gerenciar crises é negociar, negociar e negociar. E quando ocorre de se esgotarem todas as chances de negociações, deve-se ainda tentar negociar mais um pouquinho…”.

Acompanhando o seqüestro das jovens Heloá e Nayara pelo ex – namorado daquela, Lindeberg. Podemos verificar a existência de uma crise dentro do contexto policial, que tem como conceito “Um evento ou situação crucial que exige uma resposta especial da Polícia, a fim de assegurar uma solução aceitável”.

Dentro da doutrina de Gerenciamento de Crise podemos afirmar que existe a presença de duas reféns seqüestradas, pois o seqüestrador tomou providências no sentido da preparação do seu ato, pois se encontra com duas armas e farta munição, o que dá indicação positiva para um planejamento antecipado.

Não podemos perde de vista que qualquer tarefa de gerenciamento de crise tem duplo objetivo: Preservar vidas e Aplicar a Lei. Isto de uma forma hierárquica, onde preservar a vida está acima da aplicação imediata da lei pelos operadores de segurança pública, pois a aplicação da lei pode esperar por algum tempo até que seja preso o desencadeador da crise, enquanto a perda de vidas é irreversível. Portanto o gerenciamento de crise tem esses pilares como finalidade, pois assim pode conduzir suas técnicas para a resolução dos incidentes com sucesso, com o mínimo de perda de vidas, segurança dos envolvidos e garantia do cumprimento da legislação.

No caso concreto em análise podemos dizer que é uma crise do 4° grau de risco – Ameaça Exótica (segundo doutrina do FBI), pois temos uma pessoa armada com duas reféns seqüestradas, por motivo qualquer que nem o próprio seqüestrador sabe informar, ameaça os reféns e dispara contra as forças policiais.

Dentro dessa classificação podemos afirmar que o nível de resposta do comando de gerenciamento de crise deve ser dentro da classificação do grau de risco, como podemos observar no caso em questão, com o emprego de equipes especiais e com apoio de profissionais de áreas específicas, como por exemplo, psicólogos e psiquiatras forenses. O nível de resposta correto é de suma importância para o desfecho favorável na crise.

Podemos, ainda, analisar a tipologia do causador da presente crise, segundo a obra “Como ser um refém e sobreviver” do Capitão Frank Bolz Junior, do Departamento de Polícia de Nova York, como o emocionalmente perturbado, o que nos EUA representa o maior índice de causador de crise, enquanto no Brasil na existe dados estatísticos confiáveis e nem casos estudados de forma profunda, apenas vinculamos essas situações à prática de crimes passionais, o que com absoluta certeza, está causando uma grande dificuldade no desfecho da crise e deixando todo o público que a acompanha o caso apreensivo.

As alternativas táticas existentes para a atuação da força policial durante uma crise são: Negociação, O Uso de Técnicas Não-Letais, O Tiro de Comprometimento (Atirador de Elite) e A Invasão Tática. No caso do ABC paulista podemos observar que a negociação vem sendo mantida a qualquer custo, a fim de evitar o uso de alternativa tática diversa dessa para a resolução da crise. As negociações já ultrapassam às 90 horas quando da confecção desse artigo.

Quanto à organização do cenário, a polícia paulista vem cumprindo rigorosamente as condições básicas para um bom gerenciamento de crise no que tange ao isolamento do perímetro crítico e o controle das informações para a mídia, pois no caso em tela, o causador da crise tem meios de comunicação a sua disposição, como por exemplo, o telefone e a televisão, portanto cada informação repassada a mídia pode ser transmitida ao seqüestrador. O que deixa um pouco a deseja nesse sentido, pois deveria deixar o causador da crise sem comunicação com o mundo exterior, pois como foi colocado o mesmo tem acesso aos meios de comunicações existentes no apartamento. Outro ponto polêmico foi o retorno da jovem Nayara para o apartamento, onde já havia sido libertada, contundo essas decisões são de inteira responsabilidade do comando do gerenciamento da crise que deve ter seus motivos.

A situação encontra-se no seu desenrolar e várias podem ser as soluções encontrada nesse evento crítico. A rendição pura e simples do seqüestrador, a saída negociada, a resiliência das forças policiais, o uso de força letal ou, até mesmo, a transferência da crise para outro local, citando como exemplos do que pode acontecer. Não importa, na realidade qual a solução que vai ser tomada, ela há de ser executada ou implementada através de um esforço organizado que se denomina Resolução. Nesse momento a figura do comandante da cena da ação assume seu papel de suprema importância no gerenciamento da crise, assegurando o bom êxito da solução escolhida.

Concluindo este artigo desejo aqueles policiais que estão empenhados na condução da crise que seus treinamentos sejam colocados em prática e que tenha sucesso na sua missão, aos familiares dos envolvidos que tenham confiança nos profissionais que estão conduzindo o caso e que ore a Deus pelo retorno da razão e do bom senso ao seqüestrador. Deixo aqui, independente da resolução tomada e do desfecho dessa situação, meus sinceros votos de sucesso aos operadores de segurança pública que estão se dedicando ao caso e que o Grande Arquiteto do Universo possa guiá-los para a melhor decisão possível.

UM ABRAÇO.

Written by Claudio Marino F Dias

10/17/2008 at 17:13